7º ENDAP aprova moção em defesa de Cesare Battisti

Moção de apoio à Cesare Battisti

Nós, membros, parlamentares e dirigentes do Partido dos Trabalhadores presentes no 7º Encontro Nacional do Diálogo e Ação Petista, nos dias 07 e 08 de outubro de 2017, vimos exigir seja confirmado publicamente, por parte do Poder Executivo, o respeito à recusa de extradição decretada pelo Presidente Lula em 31/12/2010, e a decisão do STF por 6 votos a 3, de confirmar a soltura de Cesare Battisti.
Em relação às manobras do Estado Italiano para obter a extradição de Battisti, de maneira tortuosa e ilegal, ofensiva à soberania brasileira e às nossas leis, reafirmamos de maneira categórica:

  1. Cesare Battisti é um residente permanente, com Registro Nacional de Estrangeiros V752277, pai de filho brasileiro menor e dependente, devidamente reconhecido, com atividades absolutamente lícitas desde sua chegada, é escritor com quatro livros publicados no Brasil, e não pode ser extraditado, nem deportado, nem expulso sob nenhum pretexto. Seu visto de permanência é definitivo, e não pode ser cancelado por nenhuma ação discricionária.
  2. A decisão do presidente Lula de 31/12/2010 não pode ser modificada, pois o prazo máximo para a modificação, que é de cinco anos, acabou há mais de dois anos.
  3. A mídia atribui ao governo a declaração de que a súmula 473 do STF, emitida em 1969, permitia a extradição de Battisti. (Uma súmula é um verbete emitido por um tribunal onde se expressam entendimentos que são consensuais.)

Essa declaração do governo está baseada numa interpretação equivocada. A súmula 473 só permite a modificação de um ato administrativo quando ele tiver defeitos jurídicos. Isso não aconteceu no caso Battisti, pois o decreto de Lula foi aprovado pelo STF por 6 votos contra 3.
Além disso, a súmula 473 proíbe a anulação ou revogação de qualquer ato administrativo, como um decreto, quando ele altere direitos adquiridos. Neste caso, a modificação do decreto de Lula de 31/12/2010, tiraria de Battisti o direito adquirido da liberdade, da integridade física e, possivelmente, da vida.

  1. A decisão do STF de 09/06/2011 foi um ato jurídico perfeito e a imunidade dada a Cesare Battisti é coisa julgada, não podendo ser mudada por nenhuma circunstância.
  2. A expulsão ou deportação de Battisti está claramente proibida por ser pai de filho Brasileiro menor e dependente.
  3. MUITO IMPORTANTE: No Brasil, como na maioria dos países, o que norteia a decisão, pela Extradição ou não, é a legislação do país requerido.

A pena de Cesare Battisti na Itália está prescrita pela Lei Brasileira. A prescrição foi em 2013, ou seja, há QUATRO ANOS.
. No Brasil não existe prisão perpétua, uma das razões pelas quais o Presidente Lula assinou o decreto com recusa do pedido de Extradição. O outro motivo foi o evidente risco de morte, pois, foi amplamente divulgado na imprensa que membros da polícia carcerária italiana pretendiam mata-lo ao chegar lá. Assim sendo, o Presidente Lula concedeu ao escritor Cesare Battisti a condição de imigrante, residente permanente.
E que fique claro de uma vez por todas, Cesare Battisti não é asilado, nem refugiado. É imigrante, residente permanente, devidamente documentado com Registro Nacional de Estrangeiro.
Além disso, em relação à detenção e o “julgamento” de Cesare Battisti nos dias 04 e 05 no Estado de Mato Grosso do Sul, denunciamos:

  1. A evidente má fé da Polícia Federal de Corumbá, ao pretender utilizar indícios notoriamente falsos, como a existência de um “pino” com substâncias, sugerindo ser de cocaína, no carro onde viajou Battisti. A Polícia Federal Rodoviária, que havia revisado o veículo pouco antes não encontrou nenhum vestígio de entorpecente.

Denunciamos também a cumplicidade da embaixada italiana no forjamento deste incidente e nas provas “plantadas”.

  1. A evidente má fé da Polícia Federal de Corumbá em usar o pretexto da chamada “evasão de divisas”, já que a posse de aproximadamente R$ 25.000,00 é razoável para uma viagem de vários dias de três pessoas. O valor do dinheiro correspondente a cada um deles é de R$ 8.333,00, que é menor do limite exigido pela lei (que é R$10.000,00).

Além disso, a lei brasileira contra a evasão de divisas (7.492/1986), define este conceito desta maneira: “Art. 22. [Evasão de divisas é] efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País”.
Os dólares e euros de Battisti haviam sido ingressados ao país legalmente, por transferência do exterior feita por familiares, e não por câmbio ilegal dentro do Brasil.

  1. A ilegalidade cometida pelo juiz, pois ele acusou Cesare Battisti de pretender fugir. Battisti é cidadão com RNE, imigrante residente, com todo direito de entrar e sair do país como qualquer outro imigrante, não tem nenhuma pendência legal no Brasil desde que foi solto pelo STF em 2011. Ao pretender “evitar a fuga de Battisti”, o juiz está confessando uma manobra para forjar a extradição.

Por tudo isso exigimos:

  • O fim da perseguição imposta pela Itália a Cesare Battisti, dentro do Brasil.
  • A declaração do Poder Executivo da renúncia a qualquer pretensão de extradição e de qualquer tentativa de expulsão ou deportação.

Lembremos: Os governos do presidente Lula e da presidenta Dilma não aceitaram as pressões do embaixador, nem do próprio primeiro ministro italiano. Neste momento, Michel Temer está negociando secretamente com Antônio Bernardini, embaixador da Itália no Brasil. O embaixador e sua equipe estão violando gravemente a soberania brasileira, ingerindo em assuntos internos do Brasil. O próprio Ministério de Relações Exteriores da Itália reconhece que “estão cooperando” com as autoridades brasileiras neste plano ilegal.

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